Importação como bagagem acompanhada
A importação como bagagem acompanhada pode ser feita até um determinado limite (chamado “cota”) sem o pagamento de imposto de importação, que atualmente é de US$ 500 para viagens aéreas e marítimas e de US$ 300 para viagens por outros meios. Acima deste valor, você terá de pagar 50% de imposto de importação sobre o valor que exceder os US$ 500 ou US$ 300. É importante notar que o limite dessa isenção é mensal, portanto você não terá direito à isenção a partir da sua segunda viagem ao exterior dentro de um mesmo mês.
Nessa modalidade, você, um parente ou um amigo comprou mercadorias no exterior e está trazendo-as juntamente consigo na bagagem.
Aqui vale uma preciosa dica: alguns aparelhos eletrônicos considerados de uso pessoal são isentos de imposto e não entram no cálculo da cota. Pela tabela atual da Receita Federal, você pode trazer uma câmera fotográfica, um relógio de pulso, um smartphone e um reprodutor de áudio/vídeo (DVD player portátil e MP3 player), porém eles precisam ser de uso pessoal e usados, e você não pode voltar do exterior com mais de um desses itens (ou melhor dizendo, pode, porém o segundo item será taxado ou entrará no cálculo da cota). De acordo com a própria Receita Federal, “não existe um período mínimo de tempo para que um bem seja considerado usado. Se o bem for usado uma única vez deixará de ser novo”. Ou seja, para comprar um smartphone no exterior e não ser tributado ou usar sua cota, você terá de sair do Brasil sem carregar o seu smartphone antigo, pois se ao voltar você estiver carregando dois smartphones (um antigo e um novo), o novo será tributado e/ou usado no cálculo da sua cota. Logo, se você pretende comprar algum desses itens no exterior, ele terá de estar fora da embalagem e sendo visivelmente usados por você durante a sua viagem. Esta é uma boa notícia.
Notebooks e tablets, porém, são uma área cinza, pois esse tipo de equipamento não está discriminado na lista de equipamentos de uso pessoal da Receita Federal, sendo que a Instrução Normativa RFB 1.059 indica que computadores pessoais entram no cálculo da cota e deverão ser taxados, caso o viajante ultrapasse a sua cota. Porém, por experiência própria, temos visto que, desde que eles sejam usados (isto é, fora da caixa e fora de qualquer embalagem protetora e com seus programas e arquivos pessoais instalados) e o viajante esteja carregando apenas um deles, a fiscalização tem atualmente entendido tratar-se de equipamento de uso pessoal e, portanto, isentado de taxação e do cálculo da cota. Mas, enfatizamos, trata-se de uma boa vontade do fiscal, não sendo o que a legislação diz.
Vamos a alguns pormenores se você não cair nos casos acima. Note que o procedimento mudou em 2013 e não há mais formulários em papel. Agora, se o valor das mercadorias exceder US$ 500, você deverá preencher um formulário eletrônico chamado e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens do Viajante) antes de embarcar de volta ao Brasil ou, caso você não tenha acesso à Internet no exterior, você pode preenchê-lo em computadores colocados a disposição no aeroporto de chegada. A vantagem do novo sistema é que ele já emite a guia de pagamento do imposto devido (DARF) e você pode pagá-la pela Internet, antes mesmo de embarcar, para não precisar perder tempo em fila no aeroporto. Outra vantagem do novo sistema é que, como é possível agora pagar o DARF pela Internet com antecedência, você não precisa carregar dinheiro consigo para o pagamento do imposto no aeroporto. Se você não tiver acesso à Internet ou não quiser pagar o DARF antecipadamente, você pode pagá-lo no aeroporto e a Receita Federal agora aceita cartões de débito.
Ao desembarcar no Brasil, o viajante deverá entrar na fila vermelha, bens a declarar, e apresentar o formulário (não precisa ser impresso; o fiscal precisa apenas do código de barras e ele pode ser mostrado na tela do seu smartphone, tablet ou notebook), o DARF pago, os recibos de compra e os equipamentos para conferência.
A fila verde, nada a declarar, deve ser usada apenas por pessoas carregando menos de US$ 500 em produtos. Se você entrar na fila verde tendo em seu poder mais de US$ 500 em produtos, terá de pagar uma multa de 50% sobre o valor acima de US$ 500, fazendo com que o total a ser pago de imposto de importação seja de 100% sobre o que exceder US$ 500. Essa multa também é aplicada àqueles que tentarem dar uma de “esperto” e declararem um valor inferior ao verdadeiro custo do produto, caso o custo total dos produtos carregados seja superior a US$ 500.
É importante notar que, dependendo da política institucional na época, a Receita Federal pode passar todas as malas no raio X, logo após as malas saírem do avião e antes de elas irem para a esteira na área de desembarque. As malas que contêm produtos eletrônicos são então separadas para serem abertas na presença do viajante. Quando essa medida não está em vigor, a fiscalização das malas é feita por amostragem (um sorteador eletrônico que indica vermelho quando você é selecionado para passar pela fiscalização), mas não é bom contar que a sua mala não será aberta.
Portanto, não vale a pena arriscar tentar entrar na fila verde (nada a declarar) tendo mais de US$ 500 em produtos em seu poder (salvo você cair no caso dos bens de uso pessoal) ou entrando na fila vermelha (bens a declarar) declarando um valor inferior ao verdadeiro custo dos produtos; preencha o formulário com o valor correto dos produtos, entre na fila vermelha, pague o imposto e evite pagar mais 50% de multa.
O limite de isenção (mais popularmente conhecido como “cota”) não pode ser somado. Se um casal estiver viajando junto, isto não significa que o limite de isenção seja de US$ 1.000: o limite é de US$ 500 por pessoa. Logo se um casal estiver trazendo uma filmadora HD de US$ 700 e nada mais, ele terá de pagar 50% sobre o valor que excede US$ 500 (ou seja, US$ 100) de imposto de importação e declarar este produto, entrando na fila vermelha (bens a declarar). Como explicamos, se você entrar na fila verde (nada a declarar) com essa filmadora, você terá de pagar uma multa de US$ 100 além do imposto de importação de US$ 100.
No entanto, se forem vários produtos que somem mais de US$ 500, então a melhor estratégia é separar as peças antes de viajar de volta ao Brasil de modo que cada pessoa carregue em sua mala pessoal até US$ 500 para evitar o pagamento de imposto. Veja que estamos aqui informando uma maneira legal de se evitar o pagamento do imposto de importação. Não estamos falando de esconder peças nem nada parecido, o que caracterizaria descaminho (incorretamente chamado “contrabando” – contrabando é o ato de importar produtos proibidos, enquanto descaminho é o ato de importar produtos permitidos porém sem o pagamento dos impostos que são devidos).
É importante ter os recibos. Se você não tiver os recibos da sua mercadoria, o fiscal consultará o preço do produto na Internet ou então consultará uma tabela da Receita Federal contendo valores típicos para várias categorias de produtos. Em ambos os casos, o valor que o fiscal arbitrará para a sua mercadoria poderá ser maior que o seu verdadeiro valor, pois o fiscal não procurará pelo lugar mais barato na Internet (como você pesquisou antes de comprar o produto) e a tabela usada pelo fiscal normalmente está desatualizada e trata produtos de forma genérica (você traz uma placa-mãe baratinha e o fiscal consulta na tabela “placa-mãe” e tasca o preço que está lá). Portanto, não vale a pena tentar dar uma de “João Sem Braço” dizendo que não guardou o recibo e que a sua placa de US$ 150 custou apenas US$ 50. Como dissemos, o fiscal consultará o preço, colocará um valor maior e você será prejudicado.
Infelizmente, se você ganhou algum produto eletrônico de graça (em algum sorteio ou é uma amostra grátis, por exemplo) e, portanto, não tem o recibo, prepare-se para gastar uma saliva com o fiscal da receita. Uma dica é imprimir a página de algum site contendo o produto e o seu preço e mostrar ao fiscal, explicando que o produto você ganhou de graça mas que custa “x”. Anexe, ainda, documentação que comprove que você ganhou o produto de graça (propaganda do sorteio, etc). Isso evitará discussões e mostrará ao fiscal que você veio preparado, sem a intenção de tentar “passar a perna” na fiscalização. Muita gente acha que, só porque ganhou o produto de graça e, portanto, o custo foi zero, que ele conta como US$ 0 para o cálculo da sua cota e pagamento de imposto. Não é assim que a aduana brasileira funciona. O fato de você ter ganhado o produto de graça não lhe dá direito de entrar no país com ele sem o pagamento do imposto de importação, e ele conta para o cálculo da cota tal qual qualquer outro produto (desde que não caia no conceito de bem de uso pessoal e você esteja transportando apenas uma unidade).
Por fim, nem pense em perguntar para o fiscal “dá para dar um jeitinho?”. Os funcionários da Receita Federal são, em sua esmagadora maioria, pessoas sérias (lembre-se sempre: eles estão somente cumprindo a lei; não foram eles quem criaram as leis absurdas de importação existentes no Brasil). Além de possivelmente ficarem ofendidíssimos, oferecer suborno a funcionário federal é crime, e eles podem te dar voz de prisão.
Outro problema que você pode enfrentar é em relação à quantidade de produtos. Como já explicado, essa modalidade de importação só está disponível para produtos sem fins de revenda (ou seja, trazer produtos do exterior na mala para revender no Brasil é ilegal). A Receita Federal especifica, na Instrução Normativa RFB 1.059, que viajantes só podem trazer até dez produtos eletrônicos comprados no exterior em sua bagagem (além dos bens de uso pessoal) e que mais de três unidades idênticas de um mesmo produto caracteriza intenção de revenda. Você deve prestar bastante atenção em relação a isso para não ter seus produtos confiscados.
Outro detalhe técnico importante. A importação por bagagem acompanhada só pode ser feita para produtos de uso pessoal do viajante. Sendo assim, trazer produtos para outras pessoas na mala é, tecnicamente, ilegal.
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