http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=1296b43c-e9fd-4905-9632-a6da3616d852&groupId=10136
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Vício oculto
Doutrina CLÁUDIA LIMA MARQUES: “se o vício é oculto,
porque se manifesta somente com o uso, experimentação do produto ou porque se evidenciará muito tempo após a tradição, o limite temporal da garantia legal está em aberto, seu termo inicial, segundo o § 3º do art. 26 é a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias.
Será, então, a nova garantia eterna? Não, os bens de consumo possuemuma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto. Se se trata de videocassete, sua vida útil seria de 8 anos aproximadamente
(omissis)”.21
Seguindo na mesma direção, ANTÔNIO HERMAN BENJAMIM,
conclui que, “diante de um vício oculto, qualquer juiz vai sempre atuar
casuisticamente. Aliás, como faz em outros sistemas legislativos. A vida útil
do produto ou serviço será um dado relevante na apreciação da
garantia”.22
Já SERGIO CAVALIERI FILHO assim doutrina: “em princípio,
quanto mais distante estiver o produto ou serviço do final da sua via útil,
maior será a possibilidade de se tratar de um vício de qualidade. Se o bem
é novo ou recém-adquirido, pode-se, até, falar em presunção relativa da
anterioridade do vício. Em resumo: quando o bem for novo, haverá uma
presunção relativa de que o vício é de origem, podendo o ônus da prova
ser invertido pelo juiz; quando o bem não for novo, deve-se atentar para a
vida útil do produto ou serviço, e a prova da anterioridade do vício deve
ser feita mediante perícia”. 23